=) É importante estar munido desse documento. Ele comprova que os produtos que você comprou no exterior lhe pertencem e são legalizados junto a Receita Federal.
=) Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, é obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
O viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:
- Os bens os quais deseja submeter ao regime de admissão temporária, cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000,00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou de qualquer valor, se o ingresso se der pelas demais vias de transporte;
- Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
- Bens adquiridos no exterior, inclusive destinados a presente, cujo valor seja superior à cota de isenção (U$ 500.00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou U$ 300.00, se o ingresso se der por via terrestre, fluvial ou lacustre);
- Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito;
- Recursos em espécie, em cheques ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (vide também Declaração Eletrônica de Porte de Valores);
- Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
- bens com finalidade comercial ou industrial;
- veículos, aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares, motores para embarcações, etc.
=) Se o viajante portar bens ou recursos incluídos em qualquer das situações acima, ele deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR.
Sobre o valor que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção) incide o imposto de importação no valor de 50%, que deve ser pago antes da liberação dos bens.
Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.
Os alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos e outros similares, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados.